Lei n. 8.672, 06/07/2007.
Decreto n. 693, 30/08/2007.
A compensação foi criada com o intuito de extinguir créditos e débitos dos contribuintes para com o Estado e, do Estado para com os detentores de precatórios de natureza alimentar, na sua grande maioria servidores públicos estaduais.
No entanto, o art.170, CTN, nos ensina que para a existência da compensação é necessário a procedência em lei. Por isso, o Estado de Mato Grosso no afã de resolver suas pendências para com os servidores e também regularizar a situação dos contribuintes resolveu criar a lei de compensação.
Na série de benefícios que a lei traz, algumas são de considerações indispensáveis, tais como:
- Redução de 95% (noventa e cinco por cento) sobre juros e multa;
- Suspensão da Ação executiva e extinção após quitação do débito tributário;
- Parcelamento da Cota do Município em até 60 (sessenta) meses;
- Parcelamento do Funjus em até 24 (vinte e quatro) meses.
Todavia, para que o contribuinte faça a jus a compensação é necessário que o débito seja oriundo de ICMS, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31/12/2006.
Pois bem, partindo dessa premissa, existirá um encontro de dívidas com o propósito de extingui-las, sem desembolso de dinheiro, exceto a cota do município e do Funjus, dando também, celeridade nas relações, minimizando a circulação de papel moeda, resultando na economia de tempo e no resgate de dívidas antagônicas.