REAL Compensação Tributária
 
 
 
 
 
 
 
 
 
     
   
   

 

 
   
     
     
 
 
 
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   Terça-feira, 16 de Março de 2010     (65) 3622-0166    
  

Lei n. 8.672, 06/07/2007.

Decreto n. 693, 30/08/2007.

 

A compensação foi criada com o intuito de extinguir créditos e débitos dos contribuintes para com o Estado e, do Estado para com os detentores de precatórios de natureza alimentar, na sua grande maioria servidores públicos estaduais.

 

No entanto, o art.170, CTN, nos ensina que para a existência da compensação é necessário a procedência em lei. Por isso, o Estado de Mato Grosso no afã de resolver suas pendências para com os servidores e também regularizar a situação dos contribuintes resolveu criar a lei de compensação.

 

Na série de benefícios que a lei traz, algumas são de considerações indispensáveis, tais como:

 

  • Redução de 95% (noventa e cinco por cento) sobre juros e multa;
  • Suspensão da Ação executiva e extinção após quitação do débito tributário;
  • Parcelamento da Cota do Município em até 60 (sessenta) meses;
  • Parcelamento do Funjus em até 24 (vinte e quatro) meses.

 

Todavia, para que o contribuinte faça a jus a compensação é necessário que o débito seja oriundo de ICMS, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31/12/2006.

 

Pois bem, partindo dessa premissa, existirá um encontro de dívidas com o propósito de extingui-las, sem desembolso de dinheiro, exceto a cota do município e do Funjus, dando também, celeridade nas relações, minimizando a circulação de papel moeda, resultando na economia de tempo e no resgate de dívidas antagônicas.

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