REAL Compensação Tributária
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
     
   
   

 

 
   
     
     
 
 
 
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   Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2012     (65) 3622-0166    
  

 

A compensação foi criada com o intuito de extinguir créditos e débitos dos contribuintes para com o Estado e, do Estado para com os detentores de precatórios de natureza alimentar, na sua grande maioria servidores públicos estaduais.

 

No entanto, o art.170, CTN, nos ensina que para a existência da compensação é necessário a procedência em lei. Por isso, o Estado de Mato Grosso no afé de resolver suas pendências para com os servidores e também regularizar a situação dos contribuintes resolveu criar a lei de compensaçã.

 

Na série de benefí­cios que a lei traz, algumas são de considerações indispensáveis, tais como:

 

  • Redução de 95% (noventa e cinco por cento) sobre juros e multa;
  • Suspensão de execução fiscal e extinção após quitação do débito tributário;
  • Parcelamento da Cota do Municí­pio em até 60 (sessenta) meses;
  • Parcelamento do Funjus em até 24 (vinte e quatro) meses.

 

Todavia, para que o contribuinte faça a jus a compensação é necessário que o débito seja oriundo de ICMS, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31/12/2006.

 

Pois bem, partindo dessa premissa, existirá um encontro de dú­vidas com o propósito de extingui-las, sem desembolso de dinheiro, exceto a cota do municí­pio e do Funjus, dando também, celeridade nas relações, minimizando a circulação de papel moeda, resultando na economia de tempo e no resgate de dí­vidas antagônicas.

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