Não resta dúvida que a carga tributária nacional é manifestamente maléfica e prejudicial ao setor produtivo, haja vista que segundo fonte do IBGE, em valores nominais, a arrecadação tributária em 2.003 cresceu R$ 39,77 bilhões, ou 17,5%, enquanto que o PIB cresceu R$ 91,05 bilhões, ou 14,69%.
Em arrecadação nominal, os tributos mais relevantes em 2003 foram: ICMS (R$ 57,58 bi), IR (R$ 46,08 bi), INSS (R$ 38,24 bi), COFINS (R$ 28,22 bi), FGTS (R$ 11,46 bi) e CPMF (R$ 11,27 bi). Somente estes 6 tributos somados representam 27,13% do PIB.
Contudo, muito embora tais dados não sejam derivadas exclusivamente do setor industrial, é de se salientar, que a indústria nacional é basicamente onerada com o IRPJ, IPI, COFINS, PIS, CSLL, CPMF, IOF, IMPOSTO IMPORTAÇÃO, IMPOSTO EXPORTAÇÃO, CIDE – COMBUSTÍVEIS, CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS, CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SALÁRIO EDUCAÇÃO, ICMS, ITBI, IPVA, ISSQN, IPTU, CIP, TAXAS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS, sem prejuízo de outros tributos inconstitucionalmente instituídos, tal como a contribuição para o FETHAB.
Acrescente-se, ainda, que para cada espécie tributária, existem outras obrigações consideradas como acessórias, tais como escrituração de livros fiscais, expedição de documentos de informação da empresa entre outras.
Ou seja, além do fato da empresa ser obrigada a pagar o tributo, deve, por conseqüência, ainda cumprir essas denominadas obrigações “acessórias” (as quais, diga-se de passagem, vêm sendo regulamentadas através de dispositivos normativos obscuros e incongruentes), sob pena de elevadíssimas penalidades.
Ademais, em virtude da intrincada legislação tributária, sobra ainda àquele que não é contribuinte do ônus fiscal. Ou seja, o exemplo que sempre aponto em sala de aula, é do isento do imposto de renda. Esse cidadão, mesmo não sendo contribuinte do tributo, deve informar ao fisco a sua condição de isento, sob pena de pagar multa e ter o seu CPF cancelado.
Para a indústria a situação não é diferente, pois a legislação obriga que toda a fonte pagadora de qualquer quantia, faça a retenção do tributo devido pelo beneficiário do referido pagamento, devendo, ainda, informar regularmente, através de onerosos procedimentos, para quem, quando e quanto foi pago.
Sendo assim, não resta dúvida de que a Carga Tributária Brasileira em relação ao PIB, diferentemente do que anunciado pelo Governo Federal, só tem a aumentar, confirmando os dados anteriores, conforme consta do quadro elaborado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, abaixo descrito.
Ressalte-se, ainda, que no segundo semestre de 2.003, houve um expressivo aumento da carga tributária, principalmente em relação à COFINS, a qual teve sua alíquota majorada de 3% para 7,6% (para aqueles contribuintes que são tributados pelo lucro real), bem como o ISSQN, que à luz da autorização do Congresso Nacional, foi ampliada expressivamente a lista de serviços que podem ser tributados pela referida exação.
Em virtude do exposto, depreende-se inexorável que a elevada carga tributária incidente sobre a produção, adicionada ao emaranhado de legislações e obrigações acessórias decorrentes dos inúmeros tributos exigidos, tem desacelerado, em muito, a competitividade perante o comércio internacional, resultando, por corolário, no desaquecimento da economia interna (mormente do setor industrial) e no aumento das desigualdades sociais.
Victor Humberto Maizman
Consultor Jurídico Tributário da FIEMT, Diretor Jurídico da Associação Matogrossense dos Contribuintes e Professor em Direito Tributário.
Durante quase o ano inteiro de 2.003, fomos bombardeados com inúmeras manchetes sobre as reformas propostas pelo Governo Federal, dentre elas, a propalada reforma tributária. Todavia, após acirradas discussões nas duas casas do Congresso Nacional, tivemos a frustrante surpresa que a dita “reforma” será ainda objeto de discussões durante os próximos anos, posto que a Emenda Constitucional 42, de 19 de dezembro de 2.003, quase em nada alterou o Sistema Tributário Nacional.
Desse modo, o Congresso Nacional ainda será palco para discussões das ulteriores fases da reforma tributária, haja vista as propostas de emenda constitucionais e projetos de lei que ainda lá estão tramitando.
Entre as mudanças a serem regulamentadas por novas alterações constitucionais estão: a redução da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF); a cobrança da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre importados; e a aplicação da Contribuição de Intervenção sobre o Domínio Econômico (Cide) sobre derivados de petróleo comprados do mercado internacional.
Além destas, outras duas Emendas Constitucionais podem vir a aparecer no cenário do Legislativo: uma vai alterar vários artigos da Constituição para garantir que o Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) seja implantado em 2.007 como diz o texto da Reforma Tributária. A outra, tratará da progressividade do Imposto sobre Transferência de Bens e Inter-Vivos (ITBI), ponto que deveria ter sido alterado na reforma tributária mas foi derrubado pela oposição. O texto pode ser originário do Executivo ou do Legislativo.
Destarte, além das Propostas de Emendas Constitucionais (cinco no total, se considerada a PEC que voltou para a Câmara com as alterações feitas no texto original do Senado), o Congresso terá que analisar pelo menos seis projetos de lei complementar. Dentre eles, um trata da desoneração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para produtos da cesta básica, insumos agrícolas, medicamentos de uso continuado e energia de baixa renda. Ou seja, o projeto definirá quais serão os produtos da cesta básica, quais os medicamentos considerados de uso continuado, bem como as alíquotas a serem aplicadas. Para que a desoneração destes produtos possa entrar em vigor, ainda são necessárias: a unificação das alíquotas do ICMS – a ser feita pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Outro ponto a ser discutido ainda esse ano, é aquele que definirá a Política Industrial Regional do país, mais uma compensação pelo fim da Guerra Fiscal proposta na reforma tributária. O fim dos incentivos fiscais só entra em vigor na promulgação final da reforma e foi mais uma concessão feita pelo governo para agradar os governadores dos Estados. Além desta política, a reforma prevê a entrada em vigor do Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR), com R$ 2,2 bilhões a serem distribuídos pelos estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e noroeste fluminense além de outras zonas de baixo desenvolvimento. Para que o FDR entre em vigor também será necessária a aprovação de um projeto que definirá os critérios de repasse.
- Os projetos sobre os critérios para redução da CPMF e para a redução da carga tributária também são prometidos para 2004. A idéia é enviar o projeto com estas propostas ao Congresso em até 120 dias após a promulgação final da reforma, junto com o projeto de desoneração da cesta básica. Se isto acontecer mesmo em abril, os prazos de 120 dias começam a ser contados somente a partir da data da promulgação, o que significa dizer que todos estes projetos seriam apresentados no segundo semestre do ano, em pleno período eleitoral.
Por derradeiro (considerando que essa expressão é incompatível quando se trata de alteração da legislação tributária), esse ano ainda será discutida a lei complementar que tratará sobre o fim da Guerra Fiscal. O prazo máximo de vigência previsto na reforma para os incentivos fiscais concedidos pelos Estados é de 11 anos, mas o Congresso terá que votar a lei que vai definir se e quais permanecerão aplicáveis, gerando, mais uma vez, uma ampla discussão no Congresso Nacional.
Enquanto isso, para dizer que quase nada foi reformado, pode-se dizer que o Congresso Nacional aprovou no ano passado o aumento dos serviços que podem ser tributados pelo ISSQN, bem como o aumento da alíquota da COFINS. Ou seja, estamos aguardando ansiosamente pelas “reformas” que estão para vir.
Fonte: Victor Humberto Maizman