Os Estados brasileiros, visando resguardar seus interesses arrecadatórios, editam inúmeras regras para vedar aos contribuintes, destinatários dos bens e serviços localizados no seu território, o aproveitamento integral do ICMS destacado no documento fiscal em operações interestaduais amparadas por incentivos ou benefícios fiscais concedidos por outra Unidade da Federação sem a aprovação do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária.
É o caso do Estado de Mato Grosso conforme verifica-se dos decretos em vigor.
Pois bem, sem embargo do entendimento político econômico de tal questão, me filio a corrente doutrinária e jurisprudencial que entende ser injurídico transferir para o contribuinte local os efeitos da guerra fiscal travada entre os Estados.
Tal transferência, aliás, decorre de uma prática manifestamente injusta, violando de forma gritante o princípio da não-cumulatividade, uma vez que a regra constitucional em questão autoriza o aproveitamento de crédito gerado em operações anteriores.
Por outro lado, é vedado ao Estado legislar sobre operações interestaduais, ou seja, em matéria de crédito resultante de operações interestaduais.
Sendo assim, se existem atos contra os quais outras unidades da federação praticam e o Estado de Mato Grosso entende que são prejudiciais à sua receita, pode e deve dirimi-los pelas vias processuais cabíveis (caso de medida judicial perante o STF), não sendo certo transferir o ônus aos contribuintes.
Em virtude do exposto, entendo que as empresas prejudicadas devem buscar resguardo no Poder Judiciário, a fim de que seja garantido o direito ao aproveitamento do crédito decorrente de operações interestaduais.
Fonte: Victor Humberto Maizman - Consultor Jurídico Tributário da FIEMT e da Associação Nacional dos Exportadores de Cereais, Professor em Direito Tributário, Membro Titular do Conselho Administrativo Tributário da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso e Advogado em Cuiabá e Brasília.