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   Segunda-feira, 06 de Setembro de 2010     (65) 3622-0166    
A INJURÍDICA GLOSA DE CRÉDITOS DE ICMS DECORRENTE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS POR PARTE DO ESTADO DE MATO GROSSO


Os Estados brasileiros, visando resguardar seus interesses arrecadatórios, editam inúmeras regras para vedar aos contribuintes, destinatários dos bens e serviços localizados no seu território, o aproveitamento integral do ICMS destacado no documento fiscal em operações interestaduais amparadas por incentivos ou benefícios fiscais concedidos por outra Unidade da Federação sem a aprovação do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária. É o caso do Estado de Mato Grosso conforme verifica-se dos decretos em vigor. Pois bem, sem embargo do entendimento político econômico de tal questão, me filio a corrente doutrinária e jurisprudencial que entende ser injurídico transferir para o contribuinte local os efeitos da guerra fiscal travada entre os Estados. Tal transferência, aliás, decorre de uma prática manifestamente injusta, violando de forma gritante o princípio da não-cumulatividade, uma vez que a regra constitucional em questão autoriza o aproveitamento de crédito gerado em operações anteriores. Por outro lado, é vedado ao Estado legislar sobre operações interestaduais, ou seja, em matéria de crédito resultante de operações interestaduais. Sendo assim, se existem atos contra os quais outras unidades da federação praticam e o Estado de Mato Grosso entende que são prejudiciais à sua receita, pode e deve dirimi-los pelas vias processuais cabíveis (caso de medida judicial perante o STF), não sendo certo transferir o ônus aos contribuintes. Em virtude do exposto, entendo que as empresas prejudicadas devem buscar resguardo no Poder Judiciário, a fim de que seja garantido o direito ao aproveitamento do crédito decorrente de operações interestaduais.

Fonte: Victor Humberto Maizman - Consultor Jurídico Tributário da FIEMT e da Associação Nacional dos Exportadores de Cereais, Professor em Direito Tributário, Membro Titular do Conselho Administrativo Tributário da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso e Advogado em Cuiabá e Brasília.

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